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Foto do escritorPaulo Guilherme Giffhorn

Direito de imagem difere do salário e não possui preferência nos processos de recuperação judicial


Em recentíssimo acórdão, publicado no dia 28 de julho de 2023, a 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) rejeitou um Agravo de Instrumento, interposto por atleta profissional de futebol, no qual buscou-se a inclusão do crédito devido a este, a título de direito de imagem, no rol dos créditos trabalhistas de um clube catarinense em processo de recuperação judicial.

O pedido do atleta embasou-se no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabeleceu, em julgados passados, a natureza salarial do direito de imagem dos atletas profissionais de futebol.

Para o TJSC, entretanto, o enquadramento do direito de imagem como salário só pode ocorrer nas hipóteses em que fique constatado o desvirtuamento do contrato, ou seja, o intuito de fraudar-se a legislação trabalhista.

Neste sentido, o os Julgadores consignaram que a decisão do TST não possui o condão de transmutar a natureza do instrumento firmado entre a entidade de prática desportiva e o atleta, devendo ser aplicado, de início, o disposto no art. 87-A da Lei Pelé, quer seja, de que os contratos de direito de imagem possuem natureza civil, de modo que os créditos decorrentes deste devem ser inscritos como créditos quirografários, isto é, sem qualquer preferência de cobrança.


Paulo Guilherme A. dos Santos Giffhorn


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