No contexto empresarial, especialmente em situações de insolvência e recuperação judicial, surgem figuras que desempenham papéis cruciais na supervisão e na garantia da transparência dos processos. Entre essas figuras, destacam-se o administrador judicial e a figura do Watchdog – ou “cão de guarda”, como é popularmente chamado.
Embora ambos atuem na fiscalização e no monitoramento de empresas, suas funções, seus contextos de aplicação e bases normativas são distintos.
Isto porque o administrador judicial é uma figura prevista no art. 21 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), o qual é nomeado pelo juiz para atuar em processos de recuperação judicial, falência e, eventualmente, recuperações extrajudiciais, sendo que sua principal função é garantir a transparência e a regularidade do processo, agindo como um intermediário entre a empresa devedora e seus credores.
Neste viés, entre suas responsabilidades estão: i) a fiscalização das atividades da empresa; ii) a elaboração de relatórios periódicos sobre o estado econômico-financeiro do negócio; iii) a organização e presidência de assembleias de credores; e iv) fornecer, com presteza, todas as informações requeridas pelos credores interessados, entre outros.
Por outro lado, a atuação do Watchdog é voltada para a prevenção de fraudes, irregularidades e o monitoramento contínuo das práticas empresariais, garantindo que estas sejam éticas e conformes às normas legais. Sua função, na recuperação judicial, versa estritamente em relatar ao juízo recuperacional sobre a condução das atividades econômico-financeiras da empresa, garantindo o investimento adequado dos recursos do fluxo de caixa, bem como afastando qualquer tipo de ato fraudulento contra os credores arrolados.
Não obstante, embora o termo não tenha uma previsão específica na legislação brasileira de recuperação judicial e falências, a demanda pelo trabalho técnico deste profissional tem crescido de forma exponencial nos processos de recuperação judicial.
Em síntese, enquanto o administrador judicial é um auxiliar da justiça, com funções específicas e delimitadas pela Lei de Recuperação Judicial e Falências, o Watchdog é um fiscalizador mais abrangente, que pode atuar em diferentes contextos empresariais para assegurar conformidade e ética nas operações, podendo, também, ser nomeado pelo juiz em processos de recuperação judicial, a fim de apurar as inconsistências financeiras da empresa. Contudo, a única singularidade que possuem é o fato de que ambos são essenciais para a transparência e regularidade das atividades empresariais, porém suas funções devem ser compreendidas dentro dos respectivos contextos de aplicação.
Portanto, conclui-se que, no processo de recuperação judicial ou falência, o administrador judicial é indispensável para garantir que o processo siga em conformidade com a Lei nº 11.101/05, bem como os interesses dos credores sejam tutelados. Por outro lado, o Watchdog é ideal para situações em que há necessidade de monitoramento contínuo, prevenção de riscos e conformidade com normas legais e regulatórias, como forma de garantir maior transparência na recuperação judicial, mostrando-se um importante aliado do Juízo na fiscalização das atividades empresariais.
Leia também: GIMENES, Alany. Afastamento dos sócios administradores com nomeação de Watchdog na RJ. Revista Consultor Jurídico (Conjur). Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-ago-22/oliveira-gimenes-nomeacao-watchdog-rj/
Alany Gimenes
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